A recuperação do criminoso viciado e a redução da maioridade penal

A recuperação do criminoso viciado e a redução da maioridade penal

Webmaster 27/01/2015 - 19:20
Uma vez preso, a pessoa tem que, necessariamente, cumprir a pena aplicada, e, se possível, se recuperar do vício com o concomitante tratamento. O tratamento do viciado não deve ser considerado uma dupla penalidade (no Brasil, com a reforma penal de 1984, vige o sistema vicariante e não o duplo-binário), porquanto não só os crimes de tráfico e de porte de drogas, previstos na lei de drogas, que devem exigir do criminoso um tratamento para sair do vício, mas também todos os outros crimes (principalmente contra o patrimônio) que tiveram nas drogas o seu combustível maior. Um simples furtador de bicicletas só cometeu o delito para repassar a bicicleta e sustentar o seu vício; caso não se recupere, quando sair da prisão, provavelmente voltará a delinquir, pois ainda se encontra viciado. Assim, durante a instrução criminal deve-se verificar o que gerou o cometimento do crime, e, se foi a venda do produto do ilícito para sustentar o vício (como ocorre na maioria das vezes), a sentença condenatória prolatada deve exigir do réu tratamento para sair do vício e concomitantemente com o cumprimento da pena; caso contrário, novos furtos virão e assim sucessivamente. Por isso, em todo estabelecimento prisional, por menor que fosse, deveria existir paralelamente ao cumprimento da pena, tratamento clínico visando retirar o viciado-criminoso do mundo das drogas, ou, pelo menos de um crime mais grave.

Tal tratamento colaborará, outrossim, com a saúde pública e com a própria saúde do usuário. Esse tratamento deverá ocorrer no primeiro regime de cumprimento de pena pelo qual passar o sentenciado, ou seja, se iniciar o cumprimento de pena no fechado, o tratamento (que deverá ser de no mínimo 8 meses) deverá ser feito concomitantemente com o cumprimento da pena no regime fechado; se se iniciar no semi-aberto, deverá ser feito concomitante com o cumprimento da pena (até não se concedendo saídas temporárias antes do tratamento de 8 meses); no regime aberto o tratamento também deverá ser realizado, mesmo sabendo que sua eficácia será baixa em face do sentenciado continuar tendo contato com o mundo externo (e possivelmente com as drogas). Para os adolescentes, se o ato infracional for com violência ou grave ameaça à pessoa ou tiver natureza hedionda, o tratamento deverá ser feito concomitantemente com sua internação na Fundação Casa. Já se o crime não for violento ou de caráter hediondo, a medida sócio-educativa aplicada (art. 101 do ECA) deverá consistir no tratamento para recuperação em clínica de drogados, e caso tal tratamento não seja aceito ou seja descumprido, este deverá ser realizado na Fundação Casa bem com o concomitante cumprimento da internação em face do descumprimento da medida anteriormente aplicada; isso, é evidente, em local diferenciado daqueles que cometem crimes de natureza hedionda ou com violência ou grave ameaça à pessoa.

Destarte, nos dias atuais, só haverá a efetiva ressocialização de um detento (ou ex-detento) ou de um adolescente infrator, se este deixar o vício das drogas, ou, se ainda estiver nesse mundo, procurar não vender drogas e nem buscar no patrimônio alheio o sustento para o seu vício. Infelizmente, a regra geral é a de que, para sair desse nefasto caminho, só conselho e orientação não adiantam; por vezes, até estando empregado, apesar das chances de cometimento de crimes neste caso diminuírem (sujeito passa a ter recurso para sustentar o vício), se não houver um acompanhamento pós-cumprimento de pena (uma espécie de patronato ou liberdade assistida para menores) o menor poderá voltar à delinquência, furtando ou roubando o próprio patrão, que o demitirá caso tenha conhecimento disso. Agora, se o indivíduo deixar efetivamente as drogas, aí sim deixará, via de regra, o crime. Nisso está a resposta por que os presos de antigamente se recuperavam muito mais: antigamente tinha bem menos preso viciado (mais muito menos mesmo). Por isso, como dito anteriormente: a pena tem que ser cumprida paralelamente a um tratamento (e volto a repetir – não só para crimes da lei de drogas – mas para todos os que tiveram nas drogas o seu combustível maior). Para adolescentes: clínica de recuperação de drogados nos municípios, e, ante a negativa de tratamento ou fuga, ou ainda para os crimes mais graves – Fundação Casa. Dessa forma, se dá oportunidade de recuperação para aquele que quer abandonar esse tortuoso caminho, bem como se pune aquele que quer se manter inerte na criminalidade.

Por fim, ainda com relação aos adolescentes, as medidas sócio-educativas do ECA poderiam ser só cinco: a) advertência; b) prestação de serviço à comunidade (essas duas aplicadas para quem nunca usou drogas – vai ser para a minoria), c) tratamento em clínica de recuperação de drogados (essa é nova como medida sócio-educativa, mas já é considerada medida específica de proteção pelo art. 101 do ECA); d) internação; e) liberdade assistida (esta quando o indivíduo já deixou a Fundação Casa bem ou a clínica de recuperação de drogados, como forma de auxiliá-lo para que não retorne ao vício e, conseqüentemente, ao ato infracional). A internação seria diretamente aplicada aos atos mais graves, como ocorre atualmente, mormente em relação aos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ou nas hipóteses de fuga da clínica de recuperação de drogados, em razão do descumprimento de medida anteriormente imposta (isso também já é previsto, mas se exige descumprimento reiterado). Assim, o infrator teria a oportunidade de se recuperar e, caso não quisesse, estaria sujeito a internação na Fundação Casa, não podendo alegar, em hipótese alguma, que não teve chance na vida.

Pelos motivos expostos, percebe-se, claramente, que não há necessidade de redução da idade penal para todos os crimes (só para os mais graves e hediondos), porquanto é justamente o viciado, não recuperado, seja este adulto ou jovem, seja este menor ou maior, é quem irá praticar os delitos, malgrado para o adolescente a impunidade seja atualmente mais acentuada.

O autor do texto, Cap PM Marcelo dos Santos Sançana, é comandante da Policia Militar da cidade de Porto Ferreira.

Logo do Facebook Deixe seu comentário