Leandro Cardoso é condenado a pagar indenização por danos morais a ex-vereador Sposito

Leandro Cardoso é condenado a pagar indenização por danos morais a ex-vereador Sposito

Webmaster 04/02/2017 - 00:36
O ex-secretário de administração do Governo Henrique, o advogado Leandro Francisco Gomes Cardoso foi condenado ao pagamento de R$ 3.891,63 em uma ação de pedido de danos morais movida contra ele pelo ex-vereador ex-prefeito interino Anderson Sposito.

O ex-vereador Sposito moveu essa ação de pedido de indenização contra Leandro por entender que o ex-secretário, durante o período em que esteve à frente da secretaria de administração do município, o perseguiu politicamente, promovendo contra ele diversas denúncias junto ao Ministério Público [MP]. Nessa ação de indenização Sposito pedia a importância de R$ 30.000,00 para cobrir os danos morais que alega ter sofrido, especificamente oriundos de uma denúncia onde supostamente teria havido fraude na contratação de uma empresa para elaboração de um projeto de Parceria Pública Privada.

Como o MP arquivou a referida denúncia por não ter encontrado indícios de fraude ou de irregularidade no processo de contratação da empresa, Sposito se viu com a imagem maculada, recorrendo à justiça para que Leandro reparasse o dano que, segundo o ex-vereador, teria sofrido.

Paulo Guerra também move ação de indenização contra Leandro
Essa não é a única ação de pedido de indenização que Leandro Cardoso é réu, em outro processo o ex-prefeito Paulo Cesar Martins Guerra pede ao judiciário que Leandro e outros sejam juntos condenados no valor de R$ 200.000,00, importância essa que segundo o autor da ação, seria suficiente para ressarcir os danos morais ocasionados pela distribuição de um panfleto, segundo Paulo, inverídico e feito apenas com cunho político.

O Descalvado Agora entrou em contato com Leandro, que se manifestou da seguinte forma: “Verifiquei o teor da sentença e infelizmente há evidente contradição. Na parte dispositiva da sentença, houve o entendimento de que houve estrito cumprimento do dever legal, enquanto exercício nos limites das obrigações inerentes ao cargo público, no entanto na parte decisória condenação. Bom, nesses casos só nos cabe embargos de declaração, portando, acredito que a pretensão deduzida na ação ainda não pode ser tida como deferida. Além do mais, além dos embargos de declaração que podem perfeitamente modificar o teor da sentença, ainda para ambas as partes, cabe recurso.”

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